Artigo 52.º
Embalagens miniatura
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 23/08/1994. Ver a versão consolidada
1 - Podem ser fabricadas ou introduzidas no consumo, em quantidades limitadas, embalagens miniatura de marca já existente ou a introduzir, com vista à promoção de vendas.
2 - Nas embalagens referidas no número anterior a indicação do preço de venda ao público será substituída pela designação «oferta» ou «isenção», consoante os casos.