Artigo 55.º
Classificação do tabaco
Redação registada como em vigor em 30/11/1993.
Esta redação foi substituída em 16/08/1998. Ver a versão consolidada
A DGA procederá, no prazo de 30 dias, contados a partir do depósito do tabaco, à classificação deste como próprio ou impróprio para consumo.