Artigo 55.º
Classificação do tabaco
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 30/11/1993. Ver a versão consolidada
A DGA procederá, no prazo de 30 dias, contado a partir do depósito do tabaco, à classificação deste como próprio ou impróprio para consumo.