Artigo 57.º
Tabaco em situação de fazenda demorada e abandonada
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 30/11/1993. Ver a versão consolidada
1 - Quando o tabaco for considerado próprio para consumo e estiver na situação de fazenda demorada, a alfândega notificará o dono da mercadoria, quando conhecido, para requerer o despacho, querendo, no prazo de oito dias.
2 - A falta de despachos por motivos imputáveis ao dono da mercadoria determina a sua passagem à situação de abandono.