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Artigo 57.ºTabaco em situação de fazenda demorada e abandonada

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/11/1993
1 -Quando o tabaco for considerado próprio para consumo e estiver na situação de fazenda demorada, a alfândega notificará o dono da mercadoria, quando conhecido, para requerer o despacho, querendo, no prazo de oito dias.
2 -A falta de despacho por motivos imputáveis ao dono da mercadoria determina a sua passagem à situação de abandono.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/11/1993

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/09/1993 a 29/11/1993