1 -Quando o tabaco for considerado próprio para consumo e estiver na situação de fazenda demorada, a alfândega notificará o dono da mercadoria, quando conhecido, para requerer o despacho, querendo, no prazo de oito dias.
2 -A falta de despacho por motivos imputáveis ao dono da mercadoria determina a sua passagem à situação de abandono.