Artigo 6.º
Reembolsos
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 23/03/1996. Ver a versão consolidada
1 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo anterior e sempre que o imposto já tenha sido pago, será objecto de reembolso.
2 - O reembolso será efectivado por dedução ao imposto que se mostre devido, quando possível, ou com observância da legislação aduaneira aplicável nos demais casos.