Artigo 61.º
Contra-ordenações fiscais aduaneiras
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 23/08/1994. Ver a versão consolidada
As infracções ao disposto no presente diploma e respectiva regulamentação estão sujeitas ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.