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Artigo 61.ºCrimes fiscais

RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/03/1996
1 -Será punido com prisão de seis meses a três anos e multa até 200 dias quem praticar um dos actos seguintes:
a)Produzir, transformar ou detiver tabacos manufacturados, em regime suspensivo, sem a competente autorização, emitida nos termos dos artigos 23.º e 26.º;
b)Expedir ou receber tabacos manufacturados, em regime suspensivo, sem que para tal esteja legalmente habilitado pela DGA;
c)Expedir, transportar ou receber tabacos manufacturados, quer se encontrem em regime suspensivo, quer já tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que previamente tenham sido emitidos os documentos legalmente exigidos;
d)Introduzir no consumo tabacos manufacturados sem a aposição da estampilha especial prevista no artigo 50.º ou com estampilha especial não conforme com o território fiscal de consumo;
e)Introduzir no consumo tabacos manufacturados destinados a consumo noutra parcela do território nacional com fiscalidade diferenciada;
f)Comercializar tabacos manufacturados que sejam objecto de crimes previstos na lei.
2 -A tentativa é punível.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 23/03/1996

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/08/1994 a 22/03/1996

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/09/1993 a 22/08/1994