Artigo 61.º
Contrabando qualificado
Redação registada como em vigor em 23/08/1994.
Esta redação foi substituída em 23/03/1996. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contrabando qualificado, para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 23.º e no artigo 25.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, a produção de tabaco manufacturado fora dos entrepostos fiscais de produção e transformação, bem como a respectiva venda.
2 - Constitui igualmente contrabando qualificado, para efeitos do disposto na alínea a) dos artigos 23.º e no artigo 25.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, a introdução no consumo do tabaco saído dos entrepostos fiscais com isenção de imposto e do tabaco destinado a consumo noutra parcela do território nacional com fiscalidade diferenciada.
3 - Constitui ainda crime de contrabando qualificado a colocação ou tentativa de colocação no consumo de tabaco sem a posição da estampilha especial para selagem de tabaco manufacturado.