Artigo 9.º
Taxas reduzidas
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 31/07/1996. Ver a versão consolidada
Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis as seguintes taxas:
Elemento específico - 250$00;
Elemento ad valorem - 33%.