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Artigo 9.ºTaxas reduzidas

RevogadoVersão 4Vigente desde: 17/07/1998
Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis as seguintes taxas:
Elemento específico - 250$00;
Elemento ad valorem - 37%.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 17/07/1998

Alterado

Versão 3

Em vigor de 02/08/1997 a 16/07/1998

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/07/1996 a 01/08/1997

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/09/1993 a 30/07/1996