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Artigo 13.ºRegulamentação

Vigente desde: 18/08/1999
As condições de acesso ao estágio, a sua duração, bem como as normas de funcionamento, incluindo a sua orientação e tutoria, e regime de financiamento serão definidos por portaria conjunta do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/1999