As condições de acesso ao estágio, a sua duração, bem como as normas de funcionamento, incluindo a sua orientação e tutoria, e regime de financiamento serão definidos por portaria conjunta do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 13.º — Regulamentação
Vigente desde: 18/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1999