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Artigo 12.ºGestão e acompanhamento

Vigente desde: 18/08/1999
1 -A gestão do Programa instituído pelo presente diploma é da responsabilidade da Direcção-Geral da Administração Pública.
2 -A Direcção-Geral da Administração Pública organizará uma base de dados, de que constem os elementos pertinentes relativos aos estagiários aprovados.
3 -Junto da Direcção-Geral da Administração Pública funcionará uma comissão de acompanhamento integrada por representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, do Ministério da Educação, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e dos sindicatos representativos dos trabalhadores da Administração Pública, sem prejuízo da inclusão de outros representantes, a definir nos termos de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela Administração Pública e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/1999