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Artigo 7.ºBolsa de estágio

Vigente desde: 18/08/1999
Aos estagiários será concedida, mensalmente, uma bolsa de formação, determinada em função da remuneração mínima mensal (RMM), de valor correspondente aos seguintes montantes:
a) 2 x RMM para os estagiários com habilitação de nível superior (níveis V e IV);
b) 1,5 x RMM para os estagiários de formação técnico-profissional (nível III).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/1999