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Artigo 6.ºRecrutamento e selecção dos candidatos ao estágio

Vigente desde: 18/08/1999
1 -O recrutamento e selecção dos candidatos é da responsabilidade do serviço ou organismo da administração central ou do instituto público onde vai decorrer o estágio, podendo os ministros da tutela fixar critérios de selecção preferencial em função da prévia frequência de programas de formação inicial qualificante aprovados pelos respectivos ministérios.
2 -O lançamento dos estágios é publicitado por meio adequado, incluindo obrigatoriamente anúncios publicados em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão nacional.
3 -Aos candidatos será sempre dado conhecimento atempado dos métodos de selecção.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/1999