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Artigo 17.º

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -O equipamento dos Institutos Comerciais de Aveiro, Coimbra, Lisboa e Porto, bem como o equipamento na posse da secção de Aveiro do Instituto Comercial do Porto, anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 313/75, são transferidos, com dispensa de quaisquer formalidades, para os institutos superiores de contabilidade e administração correspondentes.
2 -O equipamento do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra na posse do Instituto Comercial de Coimbra é transferido, nos termos do número anterior, para o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra.
3 -As instalações do antigo Instituto Comercial de Coimbra, afectas ao funcionamento do Instituto Comercial de Coimbra, são igualmente transferidas, com dispensa de quaisquer formalidades, para o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 830/74, de 31 de Dezembro.
4 -Transferem-se para cada um dos institutos superiores de contabilidade e administração todos os direitos e obrigações relativos ao equipamento e instalações mencionados nos números anteriores.

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018