Poderá o Ministro da Educação e Investigação Científica prover, independentemente de concurso e de limite de idade, e nas condições do n.º 1 do artigo anterior, em lugares dos quadros do pessoal administrativo e auxiliar criados nos termos do presente diploma, indivíduos que, a título interino ou eventual, estejam a prestar serviço idêntico nos institutos comerciais à data da publicação deste diploma e possuam as necessárias habilitações.
Artigo 26.º
RevogadoVigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 13/05/2018