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Artigo 8.º

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -A obtenção da licenciatura resultará de uma das seguintes vias:
a)Cumprimento, após a conclusão do bacharelato, de um plano de estudos, genericamente fixado, de dois anos;
b)Cumprimento de um plano individual de estudos, que poderá comportar exames ad hoc de algumas matérias e prestação de provas constituídas pela apresentação e discussão, pelo candidato, perante júri de especialistas, dos próprios trabalhos profissionais.
2 -Na modalidade prevista na alínea a) do número anterior poderá o instituto respectivo, genericamente, aconselhar ou exigir o prévio exercício de actividade profissional ou a realização de estágio por certo período entre o termo do bacharelato e o início da licenciatura.
3 -A parte escolar prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 poderá ser cumprida parcialmente, ou mesmo integralmente no caso da alínea b), mediante estudos noutras escolas em conformidade com planos elaborados nos institutos superiores de contabilidade e administração.
4 -A via prevista na alínea b) do n.º 1 destina-se só aos bacharéis que, no decurso da sua profissão, por virtude quer de trabalhos determinados, quer da actividade profissional em geral, tenham reconhecidamente elevado o nível da sua qualificação profissional.

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Revogado desde 13/05/2018