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Artigo 7.º

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -Organizado o bacharelato, proceder-se-á à organização do ensino da licenciatura, também por especialidades.
2 -A organização de cada uma das especialidades irá tendo lugar consoante as necessidades do País e as possibilidades do respectivo instituto.
3 -As necessidades do País nas especialidades que interessam ao sector público serão definidas pela Secretaria de Estado da Administração Pública.

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018