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Artigo 2.º

Vigente desde: 08/08/1985
- 1 - O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior referidos no artigo anterior será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelas disposições do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente que exerça as suas funções em regime de tempo parcial ou ao abrigo de mero contrato de prestação de serviços.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/08/1985