Todo o tempo de serviço anteriormente prestado pelo referido pessoal aos aludidos estabelecimentos de ensino após a autorização para a sua criação e o reconhecimento oficial dos cursos será contado para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência.
Artigo 3.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/08/1985
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1985
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