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Artigo 3.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/08/1985
Todo o tempo de serviço anteriormente prestado pelo referido pessoal aos aludidos estabelecimentos de ensino após a autorização para a sua criação e o reconhecimento oficial dos cursos será contado para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/1985

Retificado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1985 a 30/08/1985

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