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Artigo 6.º

Vigente desde: 08/08/1985
Os estabelecimentos de ensino deduzirão dos vencimentos do pessoal docente abrangido pelo presente diploma as quotizações legalmente fixadas, devendo as respeitantes à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado ser remetidas a estas instituições segundo as regras aplicáveis aos organismos do Estado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/08/1985