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Artigo 7.º

Vigente desde: 08/08/1985
Cada estabelecimento de ensino entregará à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado quantias iguais às respeitantes às quotas respectivas deduzidas nos vencimentos do pessoal docente, como contribuição para o financiamento do sistema.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/08/1985