Cada estabelecimento de ensino entregará à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado quantias iguais às respeitantes às quotas respectivas deduzidas nos vencimentos do pessoal docente, como contribuição para o financiamento do sistema.
Artigo 7.º
Vigente desde: 08/08/1985
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Em vigor desde 08/08/1985