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Artigo 8.º

Vigente desde: 08/08/1985
As importâncias destinadas ao pagamento a que se refere o artigo anterior poderão ser englobadas nas dotações de apoio financeiro do Estado aos estabelecimentos de ensino abrangidos por este diploma, eventualmente atribuídas através do Ministério da Educação.

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Em vigor desde 08/08/1985