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Versão histórica — texto em vigor a 02/11/1998.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 327/98

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Competência

1 - É equiparado a agente de autoridade administrativa para exercício das suas funções de fiscalização o pessoal das entidades a que, no âmbito autárquico, incumbe ou venha a incumbir a fiscalização do estacionamento de duração limitado na via pública.
2 - No exercício das funções de fiscalização referidas cabe ao pessoal das entidades em causa, assim como a estas, o levantamento de auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código da Estrada, e proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º deste diploma.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.