1 -A promoção do militar regulada de harmonia com as disposições estatutárias aplicáveis processa-se, na estrutura remuneratória, para o escalão 1 do posto a que é promovido.
2 -Se o militar promovido já vier auferindo remuneração igual ou superior à que compete ao posto e escalão referidos no número anterior, tem direito ao abono de um diferencial.
3 -O diferencial referido no número anterior é igual à diferença entre o conjunto da remuneração base e eventuais diferenciais actualmente percebidos e a remuneração base que for devida, de acordo com as regras gerais do sistema retributivo.
4 -O diferencial evoluirá nas promoções ou progressões subsequentes, sendo que, por cada uma delas, até à sua total absorção, é devido sempre um impulso de 5 pontos, em função do índice de referência.
5 -O diferencial a que se referem os números anteriores é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal, para determinação da remuneração base mensal constante do artigo 15.º do presente diploma, e conta para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
6 -Os militares graduados em posto superior para o desempenho de funções indispensáveis, que não seja possível prover com militares do respectivo posto, ou para outras situações de natureza específica têm direito à remuneração do posto em que foram graduados, sendo o escalão no posto de graduação fixado de acordo com o critério previsto no n.º 1.
7 -Os militares dos QP que no quadro de origem tenham posto superior ao do ingresso em novo quadro especial são graduados no posto que detêm e percebem a remuneração do posto em que foram graduados, sendo o escalão no posto de graduação fixado de acordo com o critério previsto no n.º 1.
8 -Os militares graduados a que se refere o n.º 6 retomam a remuneração do posto em que se encontram promovidos quando cessar a graduação, sendo-lhes levado em conta o tempo de permanência no posto em que estiverem graduados para efeitos de integração em escalão.