1 -Os militares do activo têm direito à progressão no posto, a qual se traduz na mudança de escalão.
2 -A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, da permanência no escalão imediatamente anterior durante:
a)Dois anos, no primeiro escalão;
b)Três anos, nos restantes.
3 -Para efeitos de progressão, a contagem de tempo de serviço é suspensa quando existam razões fundamentadas nas normas estatutárias em vigor.
4 -Aos militares dos QP graduados nos termos do n.º 7 do artigo 12.º aplica-se o disposto nos números anteriores.
5 -O tempo da graduação a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º não é levado em conta para efeitos de progressão no posto de graduação.
6 -Aos militares que sejam graduados no posto a que já tenham ascendido em regime de contrato, quando por ingresso nos QP lhes corresponda posto inferior, aplica-se o regime previsto nos n.os 1, 2 e 3, excepto durante o período de frequência dos cursos para ingresso naqueles quadros, o qual não conta para efeitos de progressão.
7 -O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável aos militares na reserva que, nos termos estatutários e regulamentares, sejam chamados à efectividade de serviço, enquanto se mantiverem nesta situação.