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Artigo 16.ºForma de cálculo

RevogadoVigente desde: 08/12/2023
1 -A remuneração dos militares na situação de reserva é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal do respectivo posto e de outras remunerações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, multiplicadas pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a reserva, o qual não pode ser superior a 36.
2 -Às remunerações referidas no número anterior acresce, para efeitos de cálculo da remuneração na reserva e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, o montante do suplemento de condição militar, sempre que a passagem à situação de reserva se tenha verificado ou venha a verificar-se em qualquer dos seguintes casos:
a)Por limite de idade, estabelecido para o respectivo posto;
b)Por declaração do próprio, após completar 36 anos de tempo de serviço militar ou 55 anos de idade;
c)Dos militares que tenham transitado para a situação de reserva até à publicação do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, por terem sido julgados fisicamente incapazes para o serviço activo por competente junta médica, tendo sido comprovado que a incapacidade resultou de acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo, ou de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.
3 -A remuneração dos militares na situação de reserva na efectividade de serviço é igual à dos militares no activo do mesmo posto e escalão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/12/2023

Decreto-Lei n.º 114-E/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)