1 -O militar nomeado nos termos do EMFAR para o exercício de cargo a que corresponda posto superior ao seu tem direito:
a)À remuneração do escalão 1 desse posto;
b)À remuneração do escalão a que corresponder o índice superior mais aproximado, se vier já auferindo remuneração base igual ou superior à do escalão 1.
2 -O direito à remuneração previsto nas alíneas a) e b) do número anterior adquire-se à data de início do exercício efectivo de funções, a qual, assim como a de cessação dessas funções, deve ser objecto de publicação na Ordem de Serviço.
3 -A portaria ou o despacho de nomeação do militar nas circunstâncias referidas no número anterior deste artigo deve ser objecto de publicação, conforme o caso, no Diário da República, em Ordem do ramo ou na Ordem de Serviço.
4 -O direito à remuneração referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo só se constitui quando não haja titular nomeado para o cargo militar a desempenhar e esteja fixado na estrutura orgânica do comando, unidade, estabelecimento ou órgão das Forças Armadas devidamente aprovada e em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais a que correspondam funções de natureza militar.
5 -Para efeitos de progressão nos escalões, o tempo em que o militar desempenhou o cargo de posto superior apenas é considerado no seu próprio posto.