Artigo 7.º
Suplementos
Redação registada como em vigor em 18/08/1999.
Esta redação foi substituída em 27/02/2009. Ver a versão consolidada
1 - Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios decorrentes de particularidades específicas das funções militares e da forma de prestação de serviço em que aquelas se materializam, cujos fundamentos obedeçam ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
2 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, designadamente nos ónus e restrições específicas da função militar, é atribuído um suplemento de condição militar.
3 - O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação única a todos os militares, nos termos previstos no número seguinte, e composto da seguinte forma:
a) Uma componente fixa, no valor de 5150$00, actualizável na mesma percentagem em que o sejam os vencimentos das Forças Armadas;
b) Uma componente variável, fixada em 14,5% sobre a remuneração base mensal auferida por cada militar, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
4 - O suplemento referido no número anterior é abonado:
a) Aos militares do QP dos três ramos das Forças Armadas em efectividade de serviço;
b) Aos militares em RC e, transitoriamente, aos postos militares em extinção, nos termos estatutários.
5 - O suplemento de condição militar é considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
6 - Para efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma, o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
7 - Aos titulares dos cargos ou postos abaixo identificados são abonadas despesas de representação, nos seguintes termos:
a) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas e Presidente do Supremo Tribunal Militar, no montante equivalente a 35% das respectivas remunerações base;
b) Almirantes da Armada e marechais, no montante equivalente a 10% da respectiva remuneração base;
c) Almirantes e generais, no montante equivalente a 10% da respectiva remuneração base.