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Artigo 7.ºSuplementos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/02/2009
1 -(Revogado.)
2 -Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições específicos da condição militar, é atribuído aos militares um suplemento, designado por suplemento de condição militar.
3 -O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e corresponde aos valores constantes do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 -(Revogado.)
5 -O suplemento de condição militar é considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
6 -Para efeitos de cálculo da remuneração de reserva e pensão de reforma, o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal.
7 -Aos titulares dos cargos ou postos abaixo identificados são abonadas despesas de representação, nos seguintes termos:
a)Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas e Presidente do Supremo Tribunal Militar, no montante equivalente a 35% das respectivas remunerações base;
b)Almirantes da Armada e marechais, no montante equivalente a 10% da respectiva remuneração base;
c)Almirantes e generais, no montante equivalente a 10% da respectiva remuneração base.
8 -Os valores do suplemento de condição militar são anualmente actualizados na percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 27/02/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/08/1999 a 26/02/2009