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Artigo 9.ºDescontos obrigatórios

RevogadoVigente desde: 08/12/2023
1 -São descontos obrigatórios os seguintes:
a)Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b)Quotas para pensões de reforma e de sobrevivência;
c)Desconto para o Instituto de Acção Social das Forças Armadas e Cofre de Previdência das Forças Armadas;
d)Penhoras e pensões resultantes de sentença judicial.
2 -Os descontos obrigatórios para a Caixa Geral de Aposentações incidem igualmente sobre os subsídios de férias e de Natal.
3 -O regime dos descontos obrigatórios consta de legislação própria.

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Versão 1

Revogado desde 08/12/2023