1 -O montante do empréstimo não poderá ser superior a 90% do valor da habitação a adquirir, construir, beneficiar, recuperar ou ampliar, conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante, ou do valor da transacção, se este for menor, nem a um montante do qual resulte uma primeira prestação que corresponda a uma taxa de esforço superior a um valor a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 -A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.
3 -O sistema de amortização é o definido nos n.os 2 a 4 do artigo 7.º do presente diploma, nos termos e condições a definir na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2.
4 -Os mutuários beneficiam de uma bonificação de juro em condições a definir na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, e que terá em conta o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar.
5 -A bonificação de juro a que se refere o n.º 4 será feita em requerimento a apresentar na instituição de crédito onde tiver sido apresentado o pedido de empréstimo, devendo ser instruído com os documentos comprovativos da composição e dos rendimentos do agregado familiar auferidos no ano civil anterior ao da apresentação do pedido.
6 -A bonificação de juro será reajustada em condições a fixar na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, em função das variações do rendimento anual bruto e da dimensão do agregado familiar.
7 -Os mutuários podem, em qualquer anuidade, no decurso do período de vida do empréstimo, optar pelo regime de prestações constantes ou progressivas, conforme o caso, competindo às instituições de crédito decidir sobre a sua oportunidade.