Artigo 10.º
(Condições do empréstimo)
Redação registada como em vigor em 30/09/1986.
Esta redação foi substituída em 05/07/1989. Ver a versão consolidada
1 - O montante do empréstimo não poderá ser superior a 90% do valor da habitação a adquirir, construir, beneficiar, recuperar ou ampliar, conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante, ou do valor da transacção, se este for menor, nem a um montante do qual resulte uma primeira prestação que corresponda a uma taxa de esforço superior a um valor a fixar na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2.
2 - A taxa de juro contratual será a taxa das operações activas de prazo idêntico.
3 - O sistema de amortização será obrigatoriamente o definido no artigo 7.º n.º 3, do presente diploma, nos termos e condições a definir na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2.
4 - Os mutuários beneficiarão de uma bonificação de juro que terá em conta o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar, sendo estes parâmetros definidos na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2.
5 - A bonificação de juro a que se refere o n.º 4 será feita em requerimento a apresentar na instituição de crédito onde tiver sido apresentado o pedido de empréstimo, devendo ser instruído com os documentos comprovativos da composição e dos rendimentos do agregado familiar auferidos no ano civil anterior ao da apresentação do pedido.
6 - A bonificação de juro será reajustada em condições a fixar na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, em função das variações do rendimento anual bruto e da dimensão do agregado familiar.