Artigo 12.º
(Comprovação anual das condições de acesso)
Redação registada como em vigor em 30/09/1986.
Esta redação foi substituída em 16/05/1998. Ver a versão consolidada
1 - Os mutuários deverão fazer a comprovação do rendimento anual bruto e da composição do agregado familiar junto da instituição de crédito mutuante nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2.
2 - A comprovação a que se refere o número anterior deve ser feita mediante apresentação da última declaração do imposto complementar devidamente autenticada ou, no caso de o mutuário estar isento da sua apresentação, de outros elementos oficiais julgados adequados pela instituição de crédito.
3 - A falta de comprovação a que se refere o n.º 1 determina a perda das bonificações a que os mutuários tenham direito no período anual seguinte do contrato.
4 - A prestação de falsas declarações quanto ao rendimento anual bruto e composição do agregado familiar determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de crédito, para além da obrigatoriedade de reembolso das bonificações nos termos do n.º 2 do artigo 11.º