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Artigo 12.º(Comprovação anual das condições de acesso)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/05/1998
1 -Os mutuários deverão fazer a comprovação do rendimento anual bruto e da composição do agregado familiar junto da instituição de crédito mutuante nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2.
2 -A comprovação a que se refere o número anterior deve ser feita mediante apresentação da última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, acompanhada da declaração de rendimentos que lhe diga respeito ou, no caso de o mutuário estar dispensado da sua apresentação, de outros elementos oficiais julgados adequados pela instituição de crédito.
3 -A falta de comprovação a que se refere o n.º 1 determina a perda das bonificações a que os mutuários tenham direito no período anual seguinte do contrato.
4 -A prestação de falsas declarações quanto ao rendimento anual bruto e composição do agregado familiar determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de crédito, para além da obrigatoriedade de reembolso das bonificações nos termos do n.º 2 do artigo 11.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/05/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/09/1986 a 15/05/1998