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Artigo 15.º(Condições de empréstimo)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/05/1998
As condições do empréstimo são as definidas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, com as seguintes alterações:
a) É elevada a percentagem máxima de financiamento estabelecida no n.º 1 do artigo 10.º para 100%;
b) Quando a taxa de esforço relativa à primeira prestação for superior ao valor fixado na portaria a que se refere o artigo 8.º n.º 2, poderão os mutuários, sem prejuízo da garantia hipotecária, oferecer fiança prestada por ascendentes ou, excepcionalmente, por outras pessoas idóneas;
c) No caso previsto na alínea anterior, o montante do empréstimo não poderá exceder o valor do empréstimo que corresponderia ao limite máximo do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar fixado para a classe de bonificação em que o interessado venha a ser enquadrado, tendo em conta o regime de amortização escolhido e os demais parâmetros definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
d) Os mutuários beneficiarão de uma bonificação de juro em condições a definir na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2;
e) A prestação de fiança prevista na alínea b) não prejudica a concessão da bonificação referida na alínea anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/05/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/09/1986 a 15/05/1998