1 -As instituições de crédito poderão conceder empréstimos intercalares para pagamento do sinal ao vendedor ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado até 20% do preço da habitação, por um prazo não superior a um ano.
2 -O pedido para a concessão daquele financiamento deve ser documentado com cópia autêntica do contrato-promessa de compra e venda, celebrado com o formalismo previsto no artigo 410.º do Código Civil.
3 -A fiança prestada por quaisquer das pessoas referidas na alínea b) do artigo 15.º é também aplicável a estes empréstimos.
4 -Os financiamentos concedidos nos termos deste artigo serão amortizados no momento da celebração do contrato de empréstimo definitivo.
5 -Os juros serão calculados à taxa correspondente a operações de prazo idêntico e integrarão o montante do empréstimo definitivo.