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Artigo 20.º(Condições do empréstimo)

RevogadoVigente desde: 12/11/1998
1 -As instituições de crédito terão em conta, no montante dos empréstimos a conceder, a localização do terreno, a dimensão do agregado familiar e o limite a fixar pela portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2.
2 -Os juros serão liquidados e pagos mensalmente, sendo a taxa a aplicar a correspondente a operações activas de prazo idêntico.
3 -Os financiamentos para aquisição de terrenos serão amortizados por contrapartida do financiamento a conceder no momento da celebração do contrato de empréstimo à construção.
4 -Salvo prorrogação do prazo de início de construção, concedida pela respectiva câmara municipal, o financiamento deverá ser integralmente amortizado no termo do prazo de um ano, contado a partir da data do contrato-promessa de compra e venda.
5 -Em qualquer caso, o prazo de amortização não pode exceder dois anos, contados da data do contrato-promessa.
6 -Durante o prazo referido no número anterior não é permitida a alienação do prédio ou a constituição de quaisquer ónus ou encargos não relacionados com a garantia do empréstimo.
7 -A fiança a que se refere a alínea b) do artigo 15.º é aplicável a este empréstimo sempre que os mutuários reúnam os requisitos previstos no artigo 13.º

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Revogado desde 12/11/1998