1 -As instituições de crédito, uma vez concluída a instrução dos processos, procederão à apreciação e decisão sobre os mesmos, em conformidade com as regras e condições fixadas no presente diploma.
2 -Os pedidos de empréstimos destinados à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de fogos para habitação própria ou de terrenos para a construção de habitação própria permanente serão apreciados pelas instituições de crédito mediante avaliação, salvo se se tratar de fogos construídos ao abrigo de programas habitacionais da administração central ou local, casos em que aquelas instituições a poderão dispensar, aceitando o valor atribuído pelo organismo promotor.
3 -Só é admitida a apresentação em simultâneo com um pedido de empréstimo para aquisição de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento de um pedido de empréstimo para a sua recuperação, beneficiação ou ampliação desde que o início das obras ocorra após a data da avaliação, pela instituição de crédito mutuante, do imóvel a adquirir e das obras a realizar, devendo a respectiva execução ser posteriormente confirmada.
4 -A aprovação dos empréstimos obedecerá ainda às indispensáveis regras de segurança da operação de crédito.