1 -Para pagamento das bonificações fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no Orçamento do Estado.
2 -Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as bonificações serão suportadas pelos orçamentos regionais respectivos.
3 -Fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever no Orçamento do Estado para 1987, com base em estimativa do Secretário de Estado da Construção e Habitação, as dotações necessárias para acorrer às necessidades resultantes do número anterior, a título de transferências para os orçamentos regionais.
4 -Quando solicitadas, as instituições de crédito deverão fornecer à Direcção-Geral do Tesouro os elementos necessários para que esta, em conjugação com a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, possa, por amostragem, proceder à verificação do cumprimento das disposições do presente sistema de crédito.