Artigo 3.º
(Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros)
Redação registada como em vigor em 30/09/1986.
Esta redação foi substituída em 05/07/1989. Ver a versão consolidada
1 - O prazo dos empréstimos a que se refere o artigo anterior não poderá exceder 25 anos.
2 - O mutuário poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo.
3 - As instituições de crédito calcularão os juros pelo método das taxas equivalentes.