Artigo 5.º
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Redação registada como em vigor em 29/11/1986.
Esta redação foi substituída em 12/11/1998. Ver a versão consolidada
Têm acesso ao regime geral de crédito os agregados familiares que afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção, beneficiação, recuperação e ampliação de casa para habitação permanente, secundária, ou para arrendamento.