Têm acesso ao regime geral de crédito os agregados familiares que afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção, beneficiação, recuperação e ampliação de casa para habitação permanente, secundária, ou para arrendamento.
Artigo 5.º — (Acesso)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 12/11/1998