Artigo 5.º
(Acesso)
Redação registada como em vigor em 30/09/1986.
Esta redação foi substituída em 29/11/1986. Ver a versão consolidada
Têm acesso ao regime de crédito os agregados familiares que afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção, beneficiação, recuperação e ampliação de casa para habitação permanente, secundária, ou para arrendamento.