Têm acesso ao regime geral de crédito os agregados familiares que afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção, beneficiação, recuperação e ampliação de casa para habitação permanente, secundária, ou para arrendamento.
Artigo 5.º — (Acesso)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/11/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/11/1986
Revogado
Revogado de 30/09/1986 a 28/11/1986