Artigo 7.º
Condições do empréstimo
Redação registada como em vigor em 05/07/1989.
Esta redação foi substituída em 22/04/1991. Ver a versão consolidada
1 - A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.
2 - Sem prejuízo de quaisquer outros regimes de amortização dos empréstimos, devem as instituições de crédito competentes apresentar aos interessados o regime definido no número seguinte e o regime de prestações constantes.
3 - O regime de amortização por prestações progressivas com capitalização parcial de juros caracteriza-se da seguinte forma:
a) As prestações de reembolso e pagamento de juros são mensais e mantêm-se constantes durante cada período de doze meses;
b) As prestações mensais num dado ano serão equivalentes a um montante anual resultante da soma das seguintes parcelas:
Reembolso do capital, calculado por divisão do saldo em dívida pelo número de anos que faltam para o término do prazo do empréstimo;
Uma parte dos juros devidos, sendo o valor restante adicionado ao capital em dívida.
4 - No caso de variação da taxa de juro contratual, as prestações alteram-se a partir do mês seguinte ao da alteração da taxa. O plano de amortização para o prazo restante do empréstimo será estabelecido com base no saldo em dívida no final do mês em que se verificou a alteração da taxa de juro, mantendo-se, no entanto, no caso das prestações progressivas, as datas de variação anual do valor das prestações.