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Artigo 7.ºCondições do empréstimo

RevogadoVersão 4Vigente desde: 14/07/1993
1 -A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.
2 -Sem prejuízo de quaisquer outros regimes de amortização dos empréstimos, devem as instituições de crédito competentes apresentar aos interessados o regime definido no número seguinte e o regime de prestações constantes.
3 -O regime de amortização por prestações progressivas com capitalização parcial de juros caracteriza-se da seguinte forma:
a)As prestações de reembolso e pagamento de juros mantêm-se constantes durante cada período de 12 meses, podendo ser mensais, ou ter qualquer outra periodicidade, conforme for acordado entre as partes;
b)As prestações pagas durante um ano serão equivalentes a um montante resultante da soma das seguintes parcelas: Reembolso do capital, calculado por divisão do saldo em dívida pelo número de anos que faltam para o término do prazo do empréstimo; Uma parte dos juros devidos, sendo o valor restante adicionado ao capital em dívida.
4 -Nos empréstimos sujeitos a taxa de juro variável, no caso de variação da taxa de juro contratual, as prestações alteram-se a partir do mês seguinte ao da alteração da taxa.
5 -O plano de amortização para o prazo restante do empréstimo será estabelecido com base no saldo em dívida no final do mês em que se verificou a alteração da taxa de juro, mantendo-se, no caso das prestações progressivas, as datas de variação anual do valor das prestações.
6 -Nos empréstimos sujeitos a taxa de juro fixa, para além das alterações anuais decorrentes da progressividade no caso da modalidade de prestações progressivas, as prestações apenas se podem alterar a partir do mês seguinte àquele em que finda o período de vigência da taxa de juro fixa, renovando-se automaticamente no fim desse período, com aplicação da taxa de juro variável que entretanto vigorar, passando a aplicar-se o disposto nos n.os 4 e 5, excepto quando o mutuário, com a antecedência mínima de 30 dias sobre aquela data, declarar expressamente a vontade de manter o regime de taxa fixa.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, só serão possíveis amortizações extraordinárias aos empréstimos desde que coincidentes com o fim de um período de vigência de taxa fixa e haja renovação com taxa fixa ou a partir dessa data, quando o mutuário passar ao regime de taxa variável.
8 -A duração do período de aplicação de taxa fixa será definida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 14/07/1993

Alterado

Versão 3

Em vigor de 22/04/1991 a 13/07/1993

Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/07/1989 a 21/04/1991

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/09/1986 a 04/07/1989