Artigo 7.º
Condições do empréstimo
Redação registada como em vigor em 22/04/1991.
Esta redação foi substituída em 14/07/1993. Ver a versão consolidada
1 - A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.
2 - Sem prejuízo de quaisquer outros regimes de amortização dos empréstimos, devem as instituições de crédito competentes apresentar aos interessados o regime definido no número seguinte e o regime de prestações constantes.
3 - O regime de amortização por prestações progressivas com capitalização parcial de juros caracteriza-se da seguinte forma:
a) As prestações de reembolso e pagamento de juros mantêm-se constantes durante cada período de 12 meses, podendo ser mensais, ou ter qualquer outra periodicidade, conforme for acordado entre as partes;
b) As prestações pagas durante um ano serão equivalentes a um montante resultante da soma das seguintes parcelas:
Reembolso do capital, calculado por divisão do saldo em dívida pelo número de anos que faltam para o término do prazo do empréstimo;
Uma parte dos juros devidos, sendo o valor restante adicionado ao capital em dívida.
4 - No caso de variação da taxa de juro contratual, as prestações alteram-se a partir do período seguinte ao da alteração da taxa, sendo o plano de amortização para o prazo restante do empréstimo estabelecido com base no saldo em dívida no final do período em que se verificou a alteração da taxa de juro, mantendo-se, no entanto, no caso das prestações progressivas, as datas de variação anual do valor das prestações.