Artigo 8.º
(Acesso)
Redação registada como em vigor em 22/04/1991.
Esta redação foi substituída em 16/05/1998. Ver a versão consolidada
1 - Podem ter acesso ao regime bonificado os agregados familiares que preencham as seguintes condições:
a) Afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente;
b) Não sejam titulares de qualquer outro empréstimo para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação, salvo quando as instituições de crédito aceitem celebrar, por razões ponderosas, um contrato complementar de outro já existente, com a mesma finalidade.
2 - (Revogado.)